# Registro público: STJ — 2718480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2166adc943b1522161dda55aca782ebc636cdc0e2ed37a6c5242c6234268a8b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO
CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Tratando-se de relação
consumerista, a competência territorial é absoluta, sendo facultado
à parte autora escolher ajuizar a demanda no local em que melhor
possa deduzir sua defesa, optando entre seu foro de domicílio, no de
domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no
foro de eleição contratual, caso exista. Contudo, está vedada e
eleição de foro aleatório. Precedentes.
2.1. A Corte local não divergiu de tal orientação, pois rejeitou a
preliminar de incompetência do juízo, considerando que, sendo uma
relação consumerista, os compradores, ora agravados, tinham a
prerrogativa de optar pela propositura da demanda no seu domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).4. A falta de indicação dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284/STF).5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO
CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Tratando-se de relação
consumerista, a competência territorial é absoluta, sendo facultado
à parte autora escolher ajuizar a demanda no local em que melhor
possa deduzir sua defesa, optando entre seu foro de domicílio, no de
domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no
foro de eleição contratual, caso exista. Contudo, está vedada e
eleição de foro aleatório. Precedentes.
2.1. A Corte local não divergiu de tal orientação, pois rejeitou a
preliminar de incompetência do juízo, considerando que, sendo uma
relação consumerista, os compradores, ora agravados, tinham a
prerrogativa de optar pela propositura da demanda no seu domicílio.
3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).4. A falta de indicação dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284/STF).5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1806171>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2337653>>-SE, <<REsp 2130171>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
