{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87171,"origem":"stj","sha256_origem":"54c170df7e4deb318499a99dd412a6a6aae2082d378f32a754e60ba761c4837c","registro_original":{"id_fonte":"000901328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2295199","numero_registro":"202300281324","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial\ninterposto contra acórdão do TJRJ. O acórdão recorrido deu parcial\nprovimento à apelação do condomínio autor e à apelação dos réus em\nação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais,\nrelacionada a vícios construtivos em áreas comuns de um condomínio.\n2. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou as\nrés a realizar reparos indicados em laudo pericial, fixando prazos\npara início e término das obras, com previsão de multa em caso de\ndescumprimento. O TJRJ, em decisão monocrática, deu parcial\nprovimento às apelações para ajustar a sentença quanto aos prazos e\nincluir esclarecimentos do perito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no\nacórdão recorrido quanto à conclusão do perito judicial sobre o\nprazo para realização das obras e se a conversão da obrigação de\nfazer em perdas e danos foi correta.\n4. Outra questão em discussão é a aplicação do Código de Defesa do\nConsumidor, considerando a alegação de inexistência de relação de\nconsumo entre as partes.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal entendeu que não houve omissão no acórdão recorrido,\npois o prazo de 120 dias para conclusão das obras foi devidamente\nfundamentado, considerando a sugestão do perito e a não\nobrigatoriedade do juiz em seguir o laudo pericial.\n6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi\nconsiderada correta, conforme o art. 499 do CPC/2015, e está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ.\n7. A relação entre as partes foi qualificada como consumerista, com\nbase nos arts. 3º, 7º e 14 do CDC, e o recurso da parte não suscitou\nofensa a esses dispositivos. Além disso, a revisão dessa conclusão\nexigiria análise de provas, o que é inviável em recurso especial.\n8. A alegação de violação do art. 369 do CPC/2015 não foi\nprequestionada na instância ordinária, inviabilizando sua análise no\nrecurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A conversão da obrigação de fazer em perdas\ne danos é permitida quando a tutela específica não é possível,\nconforme o art. 499 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O\nrecurso especial não comporta o exame de questões jurídicas cuja\nanálise pressupõe incursão sobre elementos fático-probatórios dos\nautos. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de\ndispositivos não discutidos na instância ordinária\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV;\n499; 1.022; CDC, arts. 3º, 7º, 14.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp 2.121.365/MG, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.322.139/PR, Min. Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"86197a7a50b819c3abff66dd64012064ef203439e7a4dd7a146d93575df10ffe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
