# Registro público: STJ — 2295199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54c170df7e4deb318499a99dd412a6a6aae2082d378f32a754e60ba761c4837c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial
interposto contra acórdão do TJRJ. O acórdão recorrido deu parcial
provimento à apelação do condomínio autor e à apelação dos réus em
ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais,
relacionada a vícios construtivos em áreas comuns de um condomínio.
2. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou as
rés a realizar reparos indicados em laudo pericial, fixando prazos
para início e término das obras, com previsão de multa em caso de
descumprimento. O TJRJ, em decisão monocrática, deu parcial
provimento às apelações para ajustar a sentença quanto aos prazos e
incluir esclarecimentos do perito.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à conclusão do perito judicial sobre o
prazo para realização das obras e se a conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos foi correta.
4. Outra questão em discussão é a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, considerando a alegação de inexistência de relação de
consumo entre as partes.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal entendeu que não houve omissão no acórdão recorrido,
pois o prazo de 120 dias para conclusão das obras foi devidamente
fundamentado, considerando a sugestão do perito e a não
obrigatoriedade do juiz em seguir o laudo pericial.
6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi
considerada correta, conforme o art. 499 do CPC/2015, e está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
7. A relação entre as partes foi qualificada como consumerista, com
base nos arts. 3º, 7º e 14 do CDC, e o recurso da parte não suscitou
ofensa a esses dispositivos. Além disso, a revisão dessa conclusão
exigiria análise de provas, o que é inviável em recurso especial.
8. A alegação de violação do art. 369 do CPC/2015 não foi
prequestionada na instância ordinária, inviabilizando sua análise no
recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas
e danos é permitida quando a tutela específica não é possível,
conforme o art. 499 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O
recurso especial não comporta o exame de questões jurídicas cuja
análise pressupõe incursão sobre elementos fático-probatórios dos
autos. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de
dispositivos não discutidos na instância ordinária".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV;
499; 1.022; CDC, arts. 3º, 7º, 14.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.121.365/MG, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.322.139/PR, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial
interposto contra acórdão do TJRJ. O acórdão recorrido deu parcial
provimento à apelação do condomínio autor e à apelação dos réus em
ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais,
relacionada a vícios construtivos em áreas comuns de um condomínio.
2. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou as
rés a realizar reparos indicados em laudo pericial, fixando prazos
para início e término das obras, com previsão de multa em caso de
descumprimento. O TJRJ, em decisão monocrática, deu parcial
provimento às apelações para ajustar a sentença quanto aos prazos e
incluir esclarecimentos do perito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à conclusão do perito judicial sobre o
prazo para realização das obras e se a conversão da obrigação de
fazer em perdas e danos foi correta.
4. Outra questão em discussão é a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, considerando a alegação de inexistência de relação de
consumo entre as partes.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal entendeu que não houve omissão no acórdão recorrido,
pois o prazo de 120 dias para conclusão das obras foi devidamente
fundamentado, considerando a sugestão do perito e a não
obrigatoriedade do juiz em seguir o laudo pericial.
6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi
considerada correta, conforme o art. 499 do CPC/2015, e está em
consonância com a jurisprudência do STJ.
7. A relação entre as partes foi qualificada como consumerista, com
base nos arts. 3º, 7º e 14 do CDC, e o recurso da parte não suscitou
ofensa a esses dispositivos. Além disso, a revisão dessa conclusão
exigiria análise de provas, o que é inviável em recurso especial.
8. A alegação de violação do art. 369 do CPC/2015 não foi
prequestionada na instância ordinária, inviabilizando sua análise no
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas
e danos é permitida quando a tutela específica não é possível,
conforme o art. 499 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. O
recurso especial não comporta o exame de questões jurídicas cuja
análise pressupõe incursão sobre elementos fático-probatórios dos
autos. 4. A ausência de prequestionamento impede a análise de
dispositivos não discutidos na instância ordinária".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV;
499; 1.022; CDC, arts. 3º, 7º, 14.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.121.365/MG, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.322.139/PR, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
