{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87172,"origem":"stj","sha256_origem":"10d96b379574216d9093e621cf0728e5ee046f38e65bcecba44fa9b926efb128","registro_original":{"id_fonte":"000901329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534789","numero_registro":"202304001576","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em verificar se a substituição do comprovante de\npagamento emitido com código de barras incompleto mediante a\napresentação tardia de documento com código de barras completo\npoderia afastar a deserção do recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. A divergência entre o número do código de barras da guia de\nrecolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no\npreparo, tornando o recurso deserto.\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de\ncomprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica\ndeserção, não sendo possível a regularização posterior devido à\npreclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: \"1. Documento sem a sequência numérica do código\nde barras ou com o código de barras ilegível não é apto para\ncomprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de\ncomprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica\ndeserção, não sendo possível a regularização posterior devido à\npreclusão consumativa.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.524.509/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n24/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl\nnos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte\nEspecial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5f2190d7539a884e0249846831636c21b19caff361723c3762f35b6c9ddf1c6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
