# Registro público: STJ — 2534789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10d96b379574216d9093e621cf0728e5ee046f38e65bcecba44fa9b926efb128

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar se a substituição do comprovante de
pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a
apresentação tardia de documento com código de barras completo
poderia afastar a deserção do recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. A divergência entre o número do código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no
preparo, tornando o recurso deserto.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica
deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à
preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Documento sem a sequência numérica do código
de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para
comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de
comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica
deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à
preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.524.509/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a substituição do comprovante de
pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a
apresentação tardia de documento com código de barras completo
poderia afastar a deserção do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A divergência entre o número do código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no
preparo, tornando o recurso deserto.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica
deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à
preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. Documento sem a sequência numérica do código
de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para
comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de
comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica
deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à
preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.524.509/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl
nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
