# Registro público: STJ — 2757005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0d90772cc9664a782fbaecc6218e26825aab1f1d50a9ddf13b2d693b9efec7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR
FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MORA EX RE. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO.
CONSECTÁRIOS DA MORA. EXONERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1º da Lei Federal n. 6.899/1981 dispõe que "a correção
monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão
judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". Por sua
vez, a jurisprudência do STJ orienta que "a correção monetária
plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da
efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o
poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido
expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se
acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp n.
1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em
1/9/2010, DJe de 30/9/2010).
1.1. No caso concreto, o percentual dos honorários exigidos pelo ora
agravado, arbitrado em 2013, tinha por base de cálculo valor certo,
posicionado para 2011, razão pela qual deve ser atualizado até o
seu efetivo pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O trânsito em julgado da condenação, sem que o devedor tenha
efetuado o respectivo pagamento, induz mora (CC/2002, art. 397), do
que resulta a incidência dos correspondentes encargos (juros),
conforme previsão do art. 85, § 16, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ procedeu à releitura da tese firmada no
REsp n. 1.348.640/RS (Tema n. 677), estabelecendo orientação no
sentido de que, "na execução, o depósito efetuado a título de
garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não
isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora,
conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da
efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial" (Recurso Especial repetitivo n.
1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional sem a indicação do dispositivo de lei objeto de
interpretação divergente traduz inaptidão das razões recursais,
atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR
FIXO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.
PAGAMENTO. AUSÊNCIA. MORA EX RE. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO.
CONSECTÁRIOS DA MORA. EXONERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. INAPTIDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 1º da Lei Federal n. 6.899/1981 dispõe que "a correção
monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão
judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios". Por sua
vez, a jurisprudência do STJ orienta que "a correção monetária
plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da
efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o
poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido
expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se
acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (REsp n.
1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em
1/9/2010, DJe de 30/9/2010).
1.1. No caso concreto, o percentual dos honorários exigidos pelo ora
agravado, arbitrado em 2013, tinha por base de cálculo valor certo,
posicionado para 2011, razão pela qual deve ser atualizado até o
seu efetivo pagamento.
2. O trânsito em julgado da condenação, sem que o devedor tenha
efetuado o respectivo pagamento, induz mora (CC/2002, art. 397), do
que resulta a incidência dos correspondentes encargos (juros),
conforme previsão do art. 85, § 16, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
3. A Corte Especial do STJ procedeu à releitura da tese firmada no
REsp n. 1.348.640/RS (Tema n. 677), estabelecendo orientação no
sentido de que, "na execução, o depósito efetuado a título de
garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não
isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora,
conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da
efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial" (Recurso Especial repetitivo n.
1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022).
4. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional sem a indicação do dispositivo de lei objeto de
interpretação divergente traduz inaptidão das razões recursais,
atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** a0d90772cc9664a782fbaecc6218e26825aab1f1d50a9ddf13b2d693b9efec7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

