# Registro público: STJ — 2246460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ef7705b1656a94091b3a1a9548504c580d71fba347b7638fde500f8d7b76944

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO
STF. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFUSÃO OU
ASSOCIAÇÃO INDEVIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,
apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma
com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os
fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.
A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu
conhecimento (Súmula n. 284/STF).
3. "O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito
de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o
princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade
(possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não
suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado
consumidor)" (AgInt no REsp n. 1.663.455/SP, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de
25/11/2021).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
