{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87179,"origem":"stj","sha256_origem":"3dedbaeac3ea35bcde2bcf46be1d421d2b5496f9d76f0394efeab1e7c4fb1e50","registro_original":{"id_fonte":"000901338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2780841","numero_registro":"202404080305","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ\npor ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão agravada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\nimpugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\ninadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da\nSúmula n. 182 do STJ.\n3. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em\ndiscussão.\n4. Outra questão é a possibilidade de majoração dos honorários\nrecursais em razão do julgamento do agravo interno, conforme\nsolicitado nas contrarrazões.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\ndeve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ.\n6. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da\ndecisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das\nSúmulas n. 83 e 7 do STJ.\n7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\nespecífica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de\ndireito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese\njurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de\nprovas.\n10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a\nefetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de\ninadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado\npela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ncolacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de\nque exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela\nutilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não\nocorreu.\n11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\n12. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,\nsendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo\ninterno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa\na fase de conhecimento ou é desprovido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n13. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\naplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a\nmajoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a\nfase de conhecimento ou é desprovido.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º;\nRISTJ, art. 253, parágrafo único, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,\nEAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nrelator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt,\nPrimeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017, DJe de 3/4/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.\n437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n22/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"401e7d87532eeb4201e661fd95b3b284953197900b3ab4fb9ce1220a98a080bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
