# Registro público: STJ — 2780841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dedbaeac3ea35bcde2bcf46be1d421d2b5496f9d76f0394efeab1e7c4fb1e50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901338
- **Número de registro na fonte:** 202404080305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
3. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em
discussão.
4. Outra questão é a possibilidade de majoração dos honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno, conforme
solicitado nas contrarrazões.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das
Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de
direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
provas.
10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
ocorreu.
11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
12. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa
a fase de conhecimento ou é desprovido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a
majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a
fase de conhecimento ou é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt,
Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017, DJe de 3/4/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
3. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em
discussão.
4. Outra questão é a possibilidade de majoração dos honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno, conforme
solicitado nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
6. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da
decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das
Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de
direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.
9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
provas.
10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
ocorreu.
11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
12. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância,
sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo
interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa
a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a
majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a
fase de conhecimento ou é desprovido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt,
Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017, DJe de 3/4/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3dedbaeac3ea35bcde2bcf46be1d421d2b5496f9d76f0394efeab1e7c4fb1e50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

