# Registro público: STJ — 432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d0decf778d45f08a283c2c0133be960016fc921113e4a058c84e567d488b33

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de
tutela antecipada antecedente no âmbito de recurso especial, visando
à suspensão dos efeitos de decisão objeto de ação rescisória.
2. Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a sentença proferida
no processo declaratório foi extra petita, com violação dos arts.
141 e 492 do CPC.
3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial da ação
rescisória, entendendo que o juízo de primeiro grau decidiu dentro
dos limites da lide e que a ação rescisória visava retomar discussão
já acobertada pela preclusão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste na análise da presença dos
requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial,
especificamente o fumus boni juris e o periculum in mora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento jurisprudencial do STJ permite o indeferimento
liminar da petição inicial de ação rescisória quando verificado seu
descabimento de plano, como na inexistência de violação manifesta de
norma jurídica.
6. A ausência do fumus boni juris, por si só, justifica o
indeferimento do pedido de tutela antecipada, sendo desnecessário
apreciar o periculum in mora.
7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida, mantendo-se a decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência do fumus boni juris justifica o
indeferimento do pedido de tutela antecipada, independentemente do
periculum in mora".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 141, 300, 492, 1.029, §
5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
18.4.2024; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de
tutela antecipada antecedente no âmbito de recurso especial, visando
à suspensão dos efeitos de decisão objeto de ação rescisória.
2. Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a sentença proferida
no processo declaratório foi extra petita, com violação dos arts.
141 e 492 do CPC.
3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial da ação
rescisória, entendendo que o juízo de primeiro grau decidiu dentro
dos limites da lide e que a ação rescisória visava retomar discussão
já acobertada pela preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste na análise da presença dos
requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial,
especificamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento jurisprudencial do STJ permite o indeferimento
liminar da petição inicial de ação rescisória quando verificado seu
descabimento de plano, como na inexistência de violação manifesta de
norma jurídica.
6. A ausência do fumus boni juris, por si só, justifica o
indeferimento do pedido de tutela antecipada, sendo desnecessário
apreciar o periculum in mora.
7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida, mantendo-se a decisão que
indeferiu o pedido de tutela antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência do fumus boni juris justifica o
indeferimento do pedido de tutela antecipada, independentemente do
periculum in mora".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 141, 300, 492, 1.029, §
5º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
18.4.2024; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
