# Registro público: STJ — 2085803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97865b1d5e3e8387d7ea2e9da5cf86a29e68e0dd8da01f77a8781de9157a5221

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Stecca Urbanismo Ltda. contra
decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial,
afastando a retenção das arras confirmatórias pagas pelos
compradores, Tamara Santos Oliveira e Ranieri Santos Oliveira, em
contrato de compra e venda de imóvel. A agravante apontou omissões
na decisão e defendeu a retenção das arras com fundamento na sua
natureza penitencial, na aplicação da Lei n. 13.786/2018 e na
necessidade de compensação pelos prejuízos decorrentes da rescisão
contratual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissões na
decisão monocrática que configurariam negativa de prestação
jurisdicional; (ii) estabelecer se as arras contratadas possuem
natureza penitencial e podem ser retidas em caso de rescisão
contratual por iniciativa dos compradores; (iii) determinar se a Lei
n. 13.786/2018 é aplicável retroativamente a contratos firmados
antes de sua vigência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática enfrenta, de forma clara e fundamentada, os
dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como a questão
da retenção das arras confirmatórias, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
4. As arras previstas no contrato, na falta de cláusula expressa que
lhes confira caráter penitencial, qualificam-se como arras
confirmatórias, nos termos do art. 417 do Código Civil. Sua função é
garantir a celebração do contrato, e não constituir penalidade,
sendo incabível sua retenção em caso de rescisão por desistência do
comprador.
5. A jurisprudência consolidada do STJ determina que as arras
confirmatórias devem ser restituídas em caso de rescisão contratual
por iniciativa do comprador, salvo inadimplemento culposo do
vendedor, vedando sua retenção como penalidade.
6. A Lei n. 13.786/2018, que autoriza a retenção de valores em
contratos de compra e venda de imóveis, não tem aplicação retroativa
a contratos firmados antes de sua vigência, conforme o princípio do
tempus regit actum e entendimento pacífico do STJ.
7. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ foi correta, sendo
vedado o reexame de matéria fático-probatória e estando a decisão
recorrida em consonância com a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As arras confirmatórias, qualificadas pela
ausência de cláusula expressa indicando caráter penitencial, não
podem ser retidas em caso de rescisão contratual por desistência do
comprador. 2. A Lei n. 13.786/2018 não é aplicável retroativamente a
contratos celebrados antes de sua vigência, em observância ao
princípio do tempus regit actum. 3. As Súmulas n. 7 e 83 do STJ
aplicam-se a casos em que o reexame de provas e a divergência
jurisprudencial são suscitados, respectivamente, sem respaldo no
conjunto normativo e jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 417 e 418;
CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n. 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.018.173/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.350.154/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 11/9/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
RETENÇÃO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL SEM CULPA DO COMPRADOR.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.786/2018. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Stecca Urbanismo Ltda. contra
decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial,
afastando a retenção das arras confirmatórias pagas pelos
compradores, Tamara Santos Oliveira e Ranieri Santos Oliveira, em
contrato de compra e venda de imóvel. A agravante apontou omissões
na decisão e defendeu a retenção das arras com fundamento na sua
natureza penitencial, na aplicação da Lei n. 13.786/2018 e na
necessidade de compensação pelos prejuízos decorrentes da rescisão
contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissões na
decisão monocrática que configurariam negativa de prestação
jurisdicional; (ii) estabelecer se as arras contratadas possuem
natureza penitencial e podem ser retidas em caso de rescisão
contratual por iniciativa dos compradores; (iii) determinar se a Lei
n. 13.786/2018 é aplicável retroativamente a contratos firmados
antes de sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática enfrenta, de forma clara e fundamentada, os
dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como a questão
da retenção das arras confirmatórias, não havendo negativa de
prestação jurisdicional.
4. As arras previstas no contrato, na falta de cláusula expressa que
lhes confira caráter penitencial, qualificam-se como arras
confirmatórias, nos termos do art. 417 do Código Civil. Sua função é
garantir a celebração do contrato, e não constituir penalidade,
sendo incabível sua retenção em caso de rescisão por desistência do
comprador.
5. A jurisprudência consolidada do STJ determina que as arras
confirmatórias devem ser restituídas em caso de rescisão contratual
por iniciativa do comprador, salvo inadimplemento culposo do
vendedor, vedando sua retenção como penalidade.
6. A Lei n. 13.786/2018, que autoriza a retenção de valores em
contratos de compra e venda de imóveis, não tem aplicação retroativa
a contratos firmados antes de sua vigência, conforme o princípio do
tempus regit actum e entendimento pacífico do STJ.
7. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ foi correta, sendo
vedado o reexame de matéria fático-probatória e estando a decisão
recorrida em consonância com a jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As arras confirmatórias, qualificadas pela
ausência de cláusula expressa indicando caráter penitencial, não
podem ser retidas em caso de rescisão contratual por desistência do
comprador. 2. A Lei n. 13.786/2018 não é aplicável retroativamente a
contratos celebrados antes de sua vigência, em observância ao
princípio do tempus regit actum. 3. As Súmulas n. 7 e 83 do STJ
aplicam-se a casos em que o reexame de provas e a divergência
jurisprudencial são suscitados, respectivamente, sem respaldo no
conjunto normativo e jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 417 e 418;
CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n. 13.786/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.018.173/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.350.154/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 11/9/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
