# Registro público: STJ — 2140953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59704ebe10edf94695b4a15e49005f7702269e16288b82de452a16602d74c9c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO PARCIAL
DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula
n. 182 do STJ ao fundamento de que não foram impugnados todos os
fundamentos da inadmissão do recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, mantendo a aplicação da multa de 20% sobre
o valor do acordo, por descumprimento de cláusula penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa contratual pode ser aplicada integralmente em caso de
cumprimento parcial da obrigação, à luz do art. 413 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts.
489, II, e 1.022, II, do CPC quanto à omissão do acórdão recorrido
sobre a aplicação do art. 413 do CC.
III. Razões de decidir5. A Corte de origem não cometeu omissão, pois
examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e
objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite
a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da
obrigação ou quando a penalidade é manifestamente excessiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a redução da cláusula
penal deve ser proporcional ao cumprimento parcial da obrigação,
considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do
adimplemento parcial para o credor.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para reconsiderar a decisão
anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para fixar a redução equitativa da multa contratual.
Tese de julgamento:  "1. A cláusula penal pode ser reduzida
proporcionalmente em caso de cumprimento parcial da obrigação. 2. A
penalidade deve ser ajustada quando manifestamente excessiva,
conforme o art. 413 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 489, II, e 1.022, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n.
2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/10/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO PARCIAL
DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula
n. 182 do STJ ao fundamento de que não foram impugnados todos os
fundamentos da inadmissão do recurso especial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença, mantendo a aplicação da multa de 20% sobre
o valor do acordo, por descumprimento de cláusula penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa contratual pode ser aplicada integralmente em caso de
cumprimento parcial da obrigação, à luz do art. 413 do Código Civil.
4. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts.
489, II, e 1.022, II, do CPC quanto à omissão do acórdão recorrido
sobre a aplicação do art. 413 do CC.
III. Razões de decidir5. A Corte de origem não cometeu omissão, pois
examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e
objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão.
6. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite
a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da
obrigação ou quando a penalidade é manifestamente excessiva.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução da cláusula
penal deve ser proporcional ao cumprimento parcial da obrigação,
considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do
adimplemento parcial para o credor.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para reconsiderar a decisão
anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para fixar a redução equitativa da multa contratual.
Tese de julgamento:  "1. A cláusula penal pode ser reduzida
proporcionalmente em caso de cumprimento parcial da obrigação. 2. A
penalidade deve ser ajustada quando manifestamente excessiva,
conforme o art. 413 do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a; CPC,
arts. 489, II, e 1.022, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n.
2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
