# Registro público: STJ — 2743327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 346af6b43980501130485791dd9f15db0a2f312789005480870b5549e9ea74f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso
analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação de
todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de execução de
título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e
inverteu os ônus sucumbenciais em desfavor do banco exequente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da prescrição intercorrente, os honorários sucumbenciais
devem ser suportados pela parte exequente ou pela parte executada,
considerando o princípio da causalidade e a legislação vigente à
época da sentença.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em
caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o
princípio da causalidade deve prevalecer, impondo os ônus
sucumbenciais à parte devedora, que deu causa ao ajuizamento da
execução.
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença que julgou extinta a execução foi proferida antes da
vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do
CPC, portanto, cabe à parte executada o pagamento dos honorários
advocatícios.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada foi reconsiderada, pois a parte agravante
demonstrou a impugnação à negativa de admissibilidade do recurso
especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo provido para se conhecer do agravo
em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, condenando
a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:  "1. Em caso de extinção da execução por
prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados
pela parte devedora, conforme o princípio da causalidade. 2. A
sentença proferida antes da Lei n. 14.195/2021 impõe à parte
executada o pagamento dos honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 10 e 14; art. 98,
§ 3º; art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n.
2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso
analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação de
todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de execução de
título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e
inverteu os ônus sucumbenciais em desfavor do banco exequente.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se, diante da prescrição intercorrente, os honorários sucumbenciais
devem ser suportados pela parte exequente ou pela parte executada,
considerando o princípio da causalidade e a legislação vigente à
época da sentença.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em
caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o
princípio da causalidade deve prevalecer, impondo os ônus
sucumbenciais à parte devedora, que deu causa ao ajuizamento da
execução.
5. A sentença que julgou extinta a execução foi proferida antes da
vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do
CPC, portanto, cabe à parte executada o pagamento dos honorários
advocatícios.
6. A decisão agravada foi reconsiderada, pois a parte agravante
demonstrou a impugnação à negativa de admissibilidade do recurso
especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo provido para se conhecer do agravo
em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, condenando
a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:  "1. Em caso de extinção da execução por
prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados
pela parte devedora, conforme o princípio da causalidade. 2. A
sentença proferida antes da Lei n. 14.195/2021 impõe à parte
executada o pagamento dos honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 10 e 14; art. 98,
§ 3º; art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt
no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n.
2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 346af6b43980501130485791dd9f15db0a2f312789005480870b5549e9ea74f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

