# Registro público: STJ — 2737228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffda43130ec82570787d493bc726a08c030a1bdd78781556e1e012d526442421

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 281 do
STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
2. O agravante alega ter recorrido em todas as instâncias ordinárias
antes de ingressar com o recurso especial e defende o
prequestionamento e a tempestividade dos recursos interpostos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento
das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da
Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento
do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial não pode ser conhecido sem o exaurimento das
instâncias ordinárias, conforme estabelecido pelo art. 105, III, da
Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF.
5. A decisão monocrática do desembargador relator não esgota a
prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o
julgamento colegiado para o exaurimento das vias recursais
ordinárias.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial exige o exaurimento das
instâncias ordinárias, conforme art. 105, III, da Constituição
Federal e Súmula n. 281 do STF. 2. A decisão monocrática não esgota
a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o
julgamento colegiado."
Dispositivos relevantes citados:  CF8, art. 105, III; CPC, art.
1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 281 do
STF, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
2. O agravante alega ter recorrido em todas as instâncias ordinárias
antes de ingressar com o recurso especial e defende o
prequestionamento e a tempestividade dos recursos interpostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve o exaurimento
das instâncias ordinárias, conforme exigido pelo art. 105, III, da
Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF para o conhecimento
do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não pode ser conhecido sem o exaurimento das
instâncias ordinárias, conforme estabelecido pelo art. 105, III, da
Constituição Federal e pela Súmula n. 281 do STF.
5. A decisão monocrática do desembargador relator não esgota a
prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o
julgamento colegiado para o exaurimento das vias recursais
ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial exige o exaurimento das
instâncias ordinárias, conforme art. 105, III, da Constituição
Federal e Súmula n. 281 do STF. 2. A decisão monocrática não esgota
a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário o
julgamento colegiado."
Dispositivos relevantes citados:  CF8, art. 105, III; CPC, art.
1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1794373>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1795297>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:281

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000281
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2789124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92001/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
