{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87191,"origem":"stj","sha256_origem":"fc9f2d108c0b9de9aaca20835ccef504b951fddc83c1d9fd8d939d8405f24736","registro_original":{"id_fonte":"000901352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173543","numero_registro":"202403693877","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA\nDE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, aplicando ao caso a Súmula n. 115 do STJ por  ausência de\nprocuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo\npoderes ao subscritor do recurso especial.\n2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação\nprocessual, mas não atendeu à determinação no prazo assinalado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nregularização da representação processual, após intimação, impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.\n4. A parte agravante alega a possibilidade de representação tácita e\nquestiona o formalismo na exigência de procuração específica para o\nadvogado que protocolou o recurso.\n5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em\ndiscussão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O STJ possui entendimento consolidado de que, na ausência de\nprocuração nos autos, e não havendo regularização da representação\nprocessual após intimação, o recurso não pode ser conhecido,\nconforme a Súmula n. 115 do STJ.\n7. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado\ndigital ao documento, não sendo suficiente a mera menção ao nome de\noutro advogado na peça processual.\n8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de regularização da\nrepresentação processual, após intimação, impede o conhecimento do\nrecurso especial. 2. A assinatura eletrônica vincula o advogado\ntitular do certificado digital ao documento, sendo imprescindível a\napresentação de procuração ou substabelecimento válido. 3. A\naplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a\nmanifesta inadmissibilidade do agravo interno\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 76, § 2º, I; 932,\nparágrafo único; 1.021, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 2.113.125/RJ,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.024.016/RJ, relator Ministro\nAntonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ,\nAgInt no AREsp n. 2.336.236/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 941.723/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n960.932/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n7/2/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 733.595/MA, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgRg\nno Ag n. 388.274/DF, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,\nQuarta Turma, julgado em 4/12/2001; STJ, AgRg no AREsp n.\n1.765.805/AP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado\nem 25/5/2021; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021; STJ,\nAgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7506aadf8203277ff31bd5d83ec94b615705a60ed978c7be1afaff2fdd40e7bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
