{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87192,"origem":"stj","sha256_origem":"3a81f0855606566946e91ed625839c7fb4e992bb49c3d25b15414e10113961ee","registro_original":{"id_fonte":"000901353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2586973","numero_registro":"202400700081","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao\nressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da\ndesconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §\n5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).\n3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do\nSTJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade\nda tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da\npersonalidade jurídica não foram demonstrados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal\nde origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da\npersonalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial,\nconsiderando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7\ndo STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da\ndesconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade\njurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos\ncausados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.\n6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem,\nquanto à existência dos requisitos para a desconsideração da\npersonalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial,\nem razão da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A teoria menor da desconsideração da\npersonalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade\njurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos\ncausados aos consumidores. 2. A revisão de decisão que aplica a\nteoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável\nem recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e\nprovas pela Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CDC, art. 28, § 5º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 2.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n14.8.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ba43ae624d0d57f0fe3fa705e3bfaf4aa823b6b90476155048c794f12aa19339","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
