{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87196,"origem":"stj","sha256_origem":"a1504df01e41f98988cc7e99a964622722317ddc0196e0c2fea5b334d6b70fa4","registro_original":{"id_fonte":"000901357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679002","numero_registro":"202402349155","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial.\n2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da\nconstrutora e da instituição financeira pelo atraso na entrega do\nimóvel, determinando a indenização por lucros cessantes.\nII. Questão em discussão\n3. Consiste em saber se a responsabilidade solidária da construtora\ne da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel está\nconfigurada e se a indenização por lucros cessantes é devida.\nIII. Razões de decidir\n4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n5. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na\nentrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever\nde indenizar, solidariamente, daqueles que compõem a cadeia de\nfornecimento.\n6. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do\nvendedor, a indenização por lucros cessantes é devida, sendo o\nprejuízo do comprador presumido por causa da privação do uso do bem,\nconforme jurisprudência consolidada do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A reavaliação de cláusulas contratuais e\nelementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme\nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A responsabilidade solidária em\ncontratos de incorporação imobiliária abrange todos os integrantes\nda cadeia de fornecimento, na ausência de circunstância excludente.\n3. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por lucros\ncessantes, com prejuízo presumido do comprador.\"\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.380.773/SP,\nMin. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, REsp\n1.729.593/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n25.09.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f111d72f85ab7673cc11ffad13310115b66b9ef2920a7f50f79dc5442c8bb8a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
