# Registro público: STJ — 2679002

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87196/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1504df01e41f98988cc7e99a964622722317ddc0196e0c2fea5b334d6b70fa4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da
construtora e da instituição financeira pelo atraso na entrega do
imóvel, determinando a indenização por lucros cessantes.

### II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se a responsabilidade solidária da construtora
e da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel está
configurada e se a indenização por lucros cessantes é devida.

### III. Razões de decidir

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na
entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever
de indenizar, solidariamente, daqueles que compõem a cadeia de
fornecimento.
6. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do
vendedor, a indenização por lucros cessantes é devida, sendo o
prejuízo do comprador presumido por causa da privação do uso do bem,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e
elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A responsabilidade solidária em
contratos de incorporação imobiliária abrange todos os integrantes
da cadeia de fornecimento, na ausência de circunstância excludente.
3. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por lucros
cessantes, com prejuízo presumido do comprador."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.380.773/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, REsp
1.729.593/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25.09.2019.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da
construtora e da instituição financeira pelo atraso na entrega do
imóvel, determinando a indenização por lucros cessantes.
II. Questão em discussão
3. Consiste em saber se a responsabilidade solidária da construtora
e da instituição financeira pelo atraso na entrega do imóvel está
configurada e se a indenização por lucros cessantes é devida.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Ausente circunstância excludente da responsabilidade, o atraso na
entrega do imóvel objeto do contrato de incorporação enseja o dever
de indenizar, solidariamente, daqueles que compõem a cadeia de
fornecimento.
6. Configurado o atraso na entrega do bem por culpa exclusiva do
vendedor, a indenização por lucros cessantes é devida, sendo o
prejuízo do comprador presumido por causa da privação do uso do bem,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reavaliação de cláusulas contratuais e
elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme
as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A responsabilidade solidária em
contratos de incorporação imobiliária abrange todos os integrantes
da cadeia de fornecimento, na ausência de circunstância excludente.
3. O atraso na entrega do imóvel enseja indenização por lucros
cessantes, com prejuízo presumido do comprador."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.380.773/SP,
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, REsp
1.729.593/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25.09.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
