# Registro público: STJ — 2505683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 542998084a84cb887528b350461caf4021a8ae9c2d130f046740fe5d8996d7b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182
do STJ por suposta ausência de impugnação específica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de
procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual
cumulada com obrigação de fazer, relacionada a seguro de vida em
grupo.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de primeiro grau declarou a abusividade da cláusula de
reajuste do prêmio conforme a faixa etária e condenou a seguradora à
restituição dos valores pagos a maior. O Tribunal estadual reformou
a sentença, julgando improcedente a ação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com
base no critério de equidade ou nos percentuais previstos no art.
85, § 2º, do CPC, considerando-se o proveito econômico obtido pela
parte ré.
III. Razões de decidir5. O STJ consolidou entendimento de que a
fixação dos honorários por equidade é subsidiária e só se aplica
quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando
o valor da causa for muito baixo.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o proveito econômico é mensurável, pois corresponde ao
valor que a parte ré deixou de restituir, devendo os honorários ser
fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** A decisão recorrida divergiu da orientação do STJ ao fixar os
honorários de forma equitativa, sem considerar o proveito econômico
obtido.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários
advocatícios conforme os limites percentuais do art. 85, § 2º, do
CPC.
Tese de julgamento:  "1. A fixação dos honorários advocatícios deve
observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito
econômico for mensurável. 2. O critério de equidade é subsidiário e
só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.080/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo
interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182
do STJ por suposta ausência de impugnação específica.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que reformou sentença de
procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual
cumulada com obrigação de fazer, relacionada a seguro de vida em
grupo.
3. A decisão de primeiro grau declarou a abusividade da cláusula de
reajuste do prêmio conforme a faixa etária e condenou a seguradora à
restituição dos valores pagos a maior. O Tribunal estadual reformou
a sentença, julgando improcedente a ação.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com
base no critério de equidade ou nos percentuais previstos no art.
85, § 2º, do CPC, considerando-se o proveito econômico obtido pela
parte ré.
III. Razões de decidir5. O STJ consolidou entendimento de que a
fixação dos honorários por equidade é subsidiária e só se aplica
quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando
o valor da causa for muito baixo.
6. No caso, o proveito econômico é mensurável, pois corresponde ao
valor que a parte ré deixou de restituir, devendo os honorários ser
fixados com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.
7. A decisão recorrida divergiu da orientação do STJ ao fixar os
honorários de forma equitativa, sem considerar o proveito econômico
obtido.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários
advocatícios conforme os limites percentuais do art. 85, § 2º, do
CPC.
Tese de julgamento:  "1. A fixação dos honorários advocatícios deve
observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito
econômico for mensurável. 2. O critério de equidade é subsidiário e
só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.080/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
