{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87199,"origem":"stj","sha256_origem":"e97631753887bf0817a28146fd48c97a2d03d248c618a32847721ad5ec825480","registro_original":{"id_fonte":"000901360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2451881","numero_registro":"202303250090","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e\n83 do STJ e 282 do STF, em ação declaratória de propriedade cumulada\ncom reivindicatória, extinta sem resolução de mérito por\nilegitimidade ativa da parte autora.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação, manteve a\ndecisão de extinção do processo, concluindo pela inovação recursal\nda parte autora ao apresentar a questão de prejudicialidade externa\napenas na via recursal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública,\npode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, mesmo que não\ntenha sido arguida em primeira instância.\nIII. Razões de decidir4. A prejudicialidade externa, prevista no\nart. 313, V, a e b, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo\nórgão julgador, independentemente de provocação das partes nas\ninstâncias ordinárias.\n5. A orientação do STJ é a de que a questão de prejudicialidade\nexterna não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a\nqualquer momento processual.\n6. O acórdão recorrido merece reparo, pois a fundamentação de\ninovação recursal e de supressão de instância não se sustenta diante\nda possibilidade de reconhecimento de ofício da prejudicialidade\nexterna.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reconhecer a violação\ndo art. 313, V, a e b, do CPC e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para continuidade do julgamento do recurso de\napelação.\nTese de julgamento:  \"A prejudicialidade externa, por ser questão de\nordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador,\nnão estando sujeita à preclusão\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 313, V, a e b.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.356.487/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n20/10/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.168.540/RS, relator Ministro\nVasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 3/2/2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f719e6a0f72d90d8da986ac57712ddfa90738e548a3d60b925ccd08fac47cace","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
