# Registro público: STJ — 2451881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e97631753887bf0817a28146fd48c97a2d03d248c618a32847721ad5ec825480

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e
83 do STJ e 282 do STF, em ação declaratória de propriedade cumulada
com reivindicatória, extinta sem resolução de mérito por
ilegitimidade ativa da parte autora.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação, manteve a
decisão de extinção do processo, concluindo pela inovação recursal
da parte autora ao apresentar a questão de prejudicialidade externa
apenas na via recursal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública,
pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, mesmo que não
tenha sido arguida em primeira instância.
III. Razões de decidir4. A prejudicialidade externa, prevista no
art. 313, V, a e b, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo
órgão julgador, independentemente de provocação das partes nas
instâncias ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação do STJ é a de que a questão de prejudicialidade
externa não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a
qualquer momento processual.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido merece reparo, pois a fundamentação de
inovação recursal e de supressão de instância não se sustenta diante
da possibilidade de reconhecimento de ofício da prejudicialidade
externa.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reconhecer a violação
do art. 313, V, a e b, do CPC e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para continuidade do julgamento do recurso de
apelação.
Tese de julgamento:  "A prejudicialidade externa, por ser questão de
ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador,
não estando sujeita à preclusão".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 313, V, a e b.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.356.487/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/10/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.168.540/RS, relator Ministro
Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 3/2/2011.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e
83 do STJ e 282 do STF, em ação declaratória de propriedade cumulada
com reivindicatória, extinta sem resolução de mérito por
ilegitimidade ativa da parte autora.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação, manteve a
decisão de extinção do processo, concluindo pela inovação recursal
da parte autora ao apresentar a questão de prejudicialidade externa
apenas na via recursal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prejudicialidade externa, por ser questão de ordem pública,
pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, mesmo que não
tenha sido arguida em primeira instância.
III. Razões de decidir4. A prejudicialidade externa, prevista no
art. 313, V, a e b, do CPC, pode ser reconhecida de ofício pelo
órgão julgador, independentemente de provocação das partes nas
instâncias ordinárias.
5. A orientação do STJ é a de que a questão de prejudicialidade
externa não está sujeita à preclusão, podendo ser apreciada a
qualquer momento processual.
6. O acórdão recorrido merece reparo, pois a fundamentação de
inovação recursal e de supressão de instância não se sustenta diante
da possibilidade de reconhecimento de ofício da prejudicialidade
externa.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reconhecer a violação
do art. 313, V, a e b, do CPC e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para continuidade do julgamento do recurso de
apelação.
Tese de julgamento:  "A prejudicialidade externa, por ser questão de
ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador,
não estando sujeita à preclusão".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 313, V, a e b.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.356.487/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
20/10/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.168.540/RS, relator Ministro
Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 3/2/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
