{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87203,"origem":"stj","sha256_origem":"218ca7679d477ae91f43e559631d20fd3f16de6520423e0ce35d54c43886b0bc","registro_original":{"id_fonte":"000901367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711425","numero_registro":"202402910664","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nDESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nrecurso especial em razão de sua deserção, por falta de comprovação\ndo preparo no ato da interposição do recurso.\n2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do\nSTJ e peticionou a suspensão do processo com fundamento no Tema\nRepetitivo n. 1.198.\nII. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a ausência de\ncomprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial,\nseguida de intimação para recolhimento em dobro não atendida,\nacarreta a deserção do recurso.\n4. Outra questão é a necessidade de sobrestamento do feito em razão\ndo Tema n. 1.198/STJ, considerando a impossibilidade de conhecimento\ndo recurso especial.\nIII. Razões de decidir 5. O STJ constatou a irregularidade no\nrecolhimento do preparo recursal, que foi feito de forma simples e\nnão em dobro, como exigido após intimação.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de\ncomprovação do preparo no ato da interposição do recurso, seguida de\nintimação para recolhimento em dobro não atendida, acarreta a\ndeserção do recurso.\n7. Quanto ao sobrestamento do feito, o STJ entende que, diante da\nimpossibilidade de conhecimento do recurso especial, é irrelevante\naguardar o julgamento de recursos afetados ao rito dos recursos\nrepetitivos.\nIV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de comprovação do preparo no ato\nda interposição do recurso especial, seguida de intimação para\nrecolhimento em dobro não atendida, acarreta a deserção do recurso.\n2. É irrelevante aguardar o julgamento de recursos afetados ao rito\ndos recursos repetitivos quando o recurso especial não ultrapassa o\njuízo de admissibilidade.\"\nDispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.635.201/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1.650.839/MA, Rel. Min. Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.448.750/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.158.834/CE, Rel.\nMin. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e7a4e9088b8cede5779be933bbd7f336b5592330a25c2d2b1dbf95f0d976e871","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
