# Registro público: STJ — 2592024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 190fb1993c22f865912cddeac652da16c1d3507f136d9a147bdd53911aee3cd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO
SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com
reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação
exclusiva em nome de um advogado específico.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 219 c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DO ADVOGADO
SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com
reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação
exclusiva em nome de um advogado específico.
2. Nos termos do art. 219 c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
(quinze) dias úteis.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
