# Registro público: STJ — 1955144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87209/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a224d384a0e543349e7cf6a431150b912e5cba892d4174c695f277960f1b60fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA
PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85,
§ 8º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN
PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da
dívida e, portanto, o proveito econômico do devedor é inestimável.
- **Item 2 (texto oficial):** Na ausência de proveito econômico, os honorários de sucumbência
devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando
os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que
instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera
adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
7/6/2021, DJe de 11/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA
PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85,
§ 8º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN
PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da
dívida e, portanto, o proveito econômico do devedor é inestimável.
2. Na ausência de proveito econômico, os honorários de sucumbência
devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil.
3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando
os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que
instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera
adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
7/6/2021, DJe de 11/6/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
