# Registro público: STJ — 1931435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87221/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51dbedb9fce4ec26001a158ffd9625c17589a4316f7b67c4aa3ad7b1089f0045

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEB) E
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. CONDENAÇÃO EM DANO HIPOTÉTICO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. AFASTADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ATENDIDA.
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO. AFASTADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
quando a matéria apontada como omissa foi objeto de expressa
consideração pelo acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos
declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém
proposições inconciliáveis internamente.
- **Item 3 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em ações coletivas
de consumo, considerando a hipossuficiência da parte autora.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem afirmado que a hipossuficiência da
associação autora é notória, mesmo sem detalhar sobre qual fato
teria dificuldade de produzir prova, a revisão dessa circunstância
para fins de afastar a inversão do ônus da prova demanda o exame de
aspectos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso
especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na
alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há que se falar em condenação hipotética quando o acórdão
recorrido impõe a restituição apenas das cobranças reconhecidas como
indevidas.
- **Item 7 (texto oficial):** Quando a associação atua em processo coletivo como substituta
processual, com amparo na Lei da Ação Civil Pública e do Código de
Defesa do Consumidor, deve atender aos requisitos do tempo de
constituição e da pertinência temática.
- **Item 8 (texto oficial):** Entende-se configurada a pertinência temática quando os fins
institucionais da associação abarcam o interesse ou direito
supraindividual objeto da ação coletiva, no caso, a defesa de
direitos e interesses referentes a relação de consumo.
- **Item 9 (texto oficial):** A sentença de procedência proferida em ação coletiva produz
efeitos erga omnes ou ultra partes, conforme a natureza do direito
postulado, não se limitando aos associados da entidade autora ou aos
limites territoriais do órgão prolator.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS (TAC E TEB) E
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NULIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. CONDENAÇÃO EM DANO HIPOTÉTICO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. AFASTADA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ATENDIDA.
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO. AFASTADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
quando a matéria apontada como omissa foi objeto de expressa
consideração pelo acórdão recorrido.
2. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos
declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém
proposições inconciliáveis internamente.
3. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada em ações coletivas
de consumo, considerando a hipossuficiência da parte autora.
4. Tendo o Tribunal de origem afirmado que a hipossuficiência da
associação autora é notória, mesmo sem detalhar sobre qual fato
teria dificuldade de produzir prova, a revisão dessa circunstância
para fins de afastar a inversão do ônus da prova demanda o exame de
aspectos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto ao recurso
especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na
alínea c do permissivo constitucional.
6. Não há que se falar em condenação hipotética quando o acórdão
recorrido impõe a restituição apenas das cobranças reconhecidas como
indevidas.
7. Quando a associação atua em processo coletivo como substituta
processual, com amparo na Lei da Ação Civil Pública e do Código de
Defesa do Consumidor, deve atender aos requisitos do tempo de
constituição e da pertinência temática.
8. Entende-se configurada a pertinência temática quando os fins
institucionais da associação abarcam o interesse ou direito
supraindividual objeto da ação coletiva, no caso, a defesa de
direitos e interesses referentes a relação de consumo.
9. A sentença de procedência proferida em ação coletiva produz
efeitos erga omnes ou ultra partes, conforme a natureza do direito
postulado, não se limitando aos associados da entidade autora ou aos
limites territoriais do órgão prolator.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2024 a 09/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83/STJ - APLICAÇÃO EM AMBAS AS ALÍNEAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2357684>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2245928>>-SP
(ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1788290>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00008 ART:00082 INC:00004 ART:00095
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00005 INC:00005 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art82)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art95)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1833056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11896/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2241283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128777/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1866706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129363/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
