{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87222,"origem":"stj","sha256_origem":"ff94cc85ea7accf01196e0a4a892ef409691c4c0d223eb1cc8e7b3bb33c3aa77","registro_original":{"id_fonte":"000902982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73517","numero_registro":"202401687049","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE. SOCIEDADE LIMITADA\nPOSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE\nLIMITADA (EIRELI). CITAÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO\nDE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA\nDESNECESSÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. \"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de\nrecurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF, regra que\npode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia\ndo ato impugnado\" (AgInt nos EDcl no RMS 63.877/DF, Relatora\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2021,\nDJe de 27/5/2021).\n2. \"É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim\nde possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas\npróprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e\nutilização abusiva\" (AgInt no AREsp 1.699.952/SP, Relator Ministro\nMARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020).\n3. \"Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato\nconstitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as\nesferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente\nprescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02\" (AgInt no AREsp\n1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em\n22/11/2021, DJe de 24/11/2021).\n4. Conforme entendimento desta Corte, \"[...] descabe, por ampliação\nou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a\ndesconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais\npara o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana\" (REsp\n1.180.191/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011).\n5. Na hipótese, não se verifica a ilegalidade ou teratologia do ato\njudicial impugnado, pois: (I) o pedido de desconsideração inversa da\npersonalidade jurídica pautou-se em atos de abuso da personalidade\njurídica e desvio de finalidade - transferência de patrimônio para a\npessoa jurídica com o fim de prejudicar seus credores - praticados\npelos executados quando ainda eram sócios da empresa, que somente\nfoi convertida em empresa individual de responsabilidade limitada\n(EIRELI) após a constituição do crédito executado; (II) não é\nnecessária a citação da pessoa natural da sócia no IDPJ, uma vez que\na pessoa jurídica foi devidamente citada e interpôs o recurso\ncabível - agravo de instrumento - contra a decisão que acolheu o\nincidente e que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o\npatrimônio pessoal do sócio; e (III) o pedido de desconsideração\ninversa da personalidade jurídica não se submete ao prazo\ndecadencial ou ao prévio ajuizamento de ação pauliana para\ndesconstituição dos negócios e atos jurídicos praticados pela\nsociedade.\n6.  O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é\nsuficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito\nlíquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de\nsegurança.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRaul Araújo.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7e381dc002ee8b83c3b707b3e90c58faaa6117b8bfab14ce9ae013bad3ebad77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
