# Registro público: STJ — 73517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff94cc85ea7accf01196e0a4a892ef409691c4c0d223eb1cc8e7b3bb33c3aa77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE. SOCIEDADE LIMITADA
POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA (EIRELI). CITAÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA
DESNECESSÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF, regra que
pode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia
do ato impugnado" (AgInt nos EDcl no RMS 63.877/DF, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2021,
DJe de 27/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** "É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim
de possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas
próprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e
utilização abusiva" (AgInt no AREsp 1.699.952/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** "Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato
constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as
esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente
prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02" (AgInt no AREsp
1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
22/11/2021, DJe de 24/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "[...] descabe, por ampliação
ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a
desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais
para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana" (REsp
1.180.191/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica a ilegalidade ou teratologia do ato
judicial impugnado, pois: (I) o pedido de desconsideração inversa da
personalidade jurídica pautou-se em atos de abuso da personalidade
jurídica e desvio de finalidade - transferência de patrimônio para a
pessoa jurídica com o fim de prejudicar seus credores - praticados
pelos executados quando ainda eram sócios da empresa, que somente
foi convertida em empresa individual de responsabilidade limitada
(EIRELI) após a constituição do crédito executado; (II) não é
necessária a citação da pessoa natural da sócia no IDPJ, uma vez que
a pessoa jurídica foi devidamente citada e interpôs o recurso
cabível - agravo de instrumento - contra a decisão que acolheu o
incidente e que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o
patrimônio pessoal do sócio; e (III) o pedido de desconsideração
inversa da personalidade jurídica não se submete ao prazo
decadencial ou ao prévio ajuizamento de ação pauliana para
desconstituição dos negócios e atos jurídicos praticados pela
sociedade.
- **Item 6 (texto oficial):** O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é
suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito
líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de
segurança.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA E DESVIO DE FINALIDADE. SOCIEDADE LIMITADA
POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA (EIRELI). CITAÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA
DESNECESSÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF, regra que
pode ser mitigada em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia
do ato impugnado" (AgInt nos EDcl no RMS 63.877/DF, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2021,
DJe de 27/5/2021).
2. "É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim
de possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas
próprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e
utilização abusiva" (AgInt no AREsp 1.699.952/SP, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020).
3. "Constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato
constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as
esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente
prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02" (AgInt no AREsp
1.916.001/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
22/11/2021, DJe de 24/11/2021).
4. Conforme entendimento desta Corte, "[...] descabe, por ampliação
ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a
desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais
para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana" (REsp
1.180.191/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 5/4/2011, DJe de 9/6/2011).
5. Na hipótese, não se verifica a ilegalidade ou teratologia do ato
judicial impugnado, pois: (I) o pedido de desconsideração inversa da
personalidade jurídica pautou-se em atos de abuso da personalidade
jurídica e desvio de finalidade - transferência de patrimônio para a
pessoa jurídica com o fim de prejudicar seus credores - praticados
pelos executados quando ainda eram sócios da empresa, que somente
foi convertida em empresa individual de responsabilidade limitada
(EIRELI) após a constituição do crédito executado; (II) não é
necessária a citação da pessoa natural da sócia no IDPJ, uma vez que
a pessoa jurídica foi devidamente citada e interpôs o recurso
cabível - agravo de instrumento - contra a decisão que acolheu o
incidente e que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o
patrimônio pessoal do sócio; e (III) o pedido de desconsideração
inversa da personalidade jurídica não se submete ao prazo
decadencial ou ao prévio ajuizamento de ação pauliana para
desconstituição dos negócios e atos jurídicos praticados pela
sociedade.
6.  O mero inconformismo da parte com o resultado do julgado não é
suficiente para autorizar o reconhecimento da violação de direito
líquido e certo apta a justificar a impetração de mandado de
segurança.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
