{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87227,"origem":"stj","sha256_origem":"5d9668b5834db4bcd0ea9d079d5671aa36d0bbe5b3537ea08e6282e640feb295","registro_original":{"id_fonte":"000903379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918602","numero_registro":"201901943004","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-02-17","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nSEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.\nEMBARGOS REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que\nreconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução,\nconsiderando a inércia do credor entre atos processuais relevantes,\ncom a consequente extinção da execução.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão\nembargada incorreu em omissão ao aplicar o prazo prescricional de 3\nanos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra;\ne (ii) analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia\ndo credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos\nprincípios da segurança jurídica e da efetividade processual.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O longo período de inércia do credor, compreendido entre o\nregistro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da\npersonalidade jurídica em 2015, configura prescrição intercorrente,\nconforme disposto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de\nGenebra, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para notas\npromissórias.\n4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão\nembargada, uma vez que esta fundamenta adequadamente a aplicação da\nprescrição intercorrente com base na ausência de diligência do\ncredor.\n5. A ausência de justificativa válida para a inatividade processual\nviola o princípio da efetividade processual, já que o credor deixou\nde adotar medidas para o prosseguimento da execução dentro do prazo\nlegal.\n6. A extinção da execução, pela aplicação da prescrição\nintercorrente, assegura o princípio da segurança jurídica,\npromovendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando a\nperpetuação de litígios.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:\nA prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor\nquando este não promove atos necessários ao prosseguimento da\nexecução no prazo prescricional previsto em lei.\nA rejeição dos embargos de declaração é cabível quando a decisão\nembargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua\nfundamentação.\nA aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da\nsegurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a\nperpetuação de litígios inertes.\nDispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70.\nJurisprudência relevante citada: Súmula n. 150; REsp n.\n1.604.412/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado\nem 1.6.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"824919f6bb10d154587cfcd015d7884ae8cc4caedd586c7373ea0e4908e667dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
