# Registro público: STJ — 1918602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-17
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d9668b5834db4bcd0ea9d079d5671aa36d0bbe5b3537ea08e6282e640feb295

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução,
considerando a inércia do credor entre atos processuais relevantes,
com a consequente extinção da execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão
embargada incorreu em omissão ao aplicar o prazo prescricional de 3
anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra;
e (ii) analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia
do credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos
princípios da segurança jurídica e da efetividade processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O longo período de inércia do credor, compreendido entre o
registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da
personalidade jurídica em 2015, configura prescrição intercorrente,
conforme disposto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de
Genebra, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para notas
promissórias.
4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, uma vez que esta fundamenta adequadamente a aplicação da
prescrição intercorrente com base na ausência de diligência do
credor.
5. A ausência de justificativa válida para a inatividade processual
viola o princípio da efetividade processual, já que o credor deixou
de adotar medidas para o prosseguimento da execução dentro do prazo
legal.
6. A extinção da execução, pela aplicação da prescrição
intercorrente, assegura o princípio da segurança jurídica,
promovendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando a
perpetuação de litígios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor
quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da
execução no prazo prescricional previsto em lei.
A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando a decisão
embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua
fundamentação.
A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da
segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a
perpetuação de litígios inertes.
Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150; REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 1.6.2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução,
considerando a inércia do credor entre atos processuais relevantes,
com a consequente extinção da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão
embargada incorreu em omissão ao aplicar o prazo prescricional de 3
anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra;
e (ii) analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia
do credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos
princípios da segurança jurídica e da efetividade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O longo período de inércia do credor, compreendido entre o
registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da
personalidade jurídica em 2015, configura prescrição intercorrente,
conforme disposto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de
Genebra, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para notas
promissórias.
4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, uma vez que esta fundamenta adequadamente a aplicação da
prescrição intercorrente com base na ausência de diligência do
credor.
5. A ausência de justificativa válida para a inatividade processual
viola o princípio da efetividade processual, já que o credor deixou
de adotar medidas para o prosseguimento da execução dentro do prazo
legal.
6. A extinção da execução, pela aplicação da prescrição
intercorrente, assegura o princípio da segurança jurídica,
promovendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando a
perpetuação de litígios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor
quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da
execução no prazo prescricional previsto em lei.
A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando a decisão
embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua
fundamentação.
A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da
segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a
perpetuação de litígios inertes.
Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150; REsp n.
1.604.412/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 1.6.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
