# Registro público: STJ — 2653991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8128fe370baa01925a80a4e8922b1f95aee330d668b690cda3054dac1a988be3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE
CREDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar o entendimento da corte de origem acerca da
obrigatoriedade de cobertura de tratamento de emergência realizado
em rede credenciada, é necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, devido ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial relativa a danos morais reclamar
a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE
CREDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Para alterar o entendimento da corte de origem acerca da
obrigatoriedade de cobertura de tratamento de emergência realizado
em rede credenciada, é necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, devido ao
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4.  O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial relativa a danos morais reclamar
a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade.
7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
