# Registro público: STJ — 2291621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 005bf9dc8661c4e604a012e69f7114eac98a2a1e125ef31dc4b1150f0354b9ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000903563
- **Número de registro na fonte:** 202300376284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA.
PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO. PATRIMÔNIO
DO PRÉ-MORTO. NÃO INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA PAGAMENTO
DE DÍVIDAS DO PRÉ-MORTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam
ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se
em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida: se no
curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de
encerrado, sobrepartilha retrospectiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A herança de patrimônio por representação, em que os
representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu
ascendente receberia se estivesse vivo, não caracteriza hipótese de
sobrepartilha, pois não se trata de patrimônio do de cujus que
deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na herança por representação, o representante ocupa o lugar do
representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente
que o representante atua em seu próprio nome.
- **Item 4 (texto oficial):** A herança integra o patrimônio do descendente pré-morto; por essa
razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das
dívidas do codevedor cujo óbito ocorreu antes do de seus
ascendentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA.
PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO. PATRIMÔNIO
DO PRÉ-MORTO. NÃO INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA PAGAMENTO
DE DÍVIDAS DO PRÉ-MORTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Sobrepartilha é a repartição de bens após a partilha que deveriam
ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente, dividindo-se
em dois grupos, de acordo com o momento em que é aferida: se no
curso do inventário, sobrepartilha prospectiva; se depois de
encerrado, sobrepartilha retrospectiva.
2. A herança de patrimônio por representação, em que os
representantes do herdeiro pré-morto recebem a mesma parte que seu
ascendente receberia se estivesse vivo, não caracteriza hipótese de
sobrepartilha, pois não se trata de patrimônio do de cujus que
deveria ter sido alvo de arrecadação sucessória originalmente.
3. Na herança por representação, o representante ocupa o lugar do
representado e sucede diretamente o autor da herança, sendo evidente
que o representante atua em seu próprio nome.
4. A herança integra o patrimônio do descendente pré-morto; por essa
razão, tal patrimônio não pode ser alcançado para pagamento das
dívidas do codevedor cujo óbito ocorreu antes do de seus
ascendentes.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 005bf9dc8661c4e604a012e69f7114eac98a2a1e125ef31dc4b1150f0354b9ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

