{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8724,"origem":"stj","sha256_origem":"10c678937a725177bb1db52843e77e1836b82e930588ad593c90e15d86e752d2","registro_original":{"id_fonte":"000822505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1851422","numero_registro":"202100650839","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.\nMONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO\nAGRAVO INTERNO. EQUÍVOCO DA UNIDADE PROCESSANTE DO STJ. PARCIAL\nPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SEM\nEFEITO.\n1. \"Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do\nCPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações\nprocessuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de\ninstituições privadas de ensino superior\" (REsp n. 1.986.064/RS,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n1/6/2022, DJe de 8/6/2022).\n2. Considerado o prazo em dobro, o agravo interno foi protocolizado\ntempestivamente, motivo pelo qual a certidão de trânsito em julgado\nde fl. 421 (e-STJ) deve ser cancelada.\n3. Mesmo considerado o prazo em dobro, o recurso especial foi\ninterposto após o decurso. \"Print\" de tela ou imagem de página\nextraída da \"internet\" inseridos no corpo da petição não servem para\ncomprovar tempestividade recursal.\n4. Agravo interno parcialmente provido para tornar sem efeito a\ncertidão de trânsito em julgado de fl. 421 (e-STJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"678b238ee1c652eb6656700bcc3f4b3e10044a157225f4193cbc9e5e9c7ae47b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
