# Registro público: STJ — 1851422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8724/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10c678937a725177bb1db52843e77e1836b82e930588ad593c90e15d86e752d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO INTERNO. EQUÍVOCO DA UNIDADE PROCESSANTE DO STJ. PARCIAL
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SEM
EFEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do
CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações
processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de
instituições privadas de ensino superior" (REsp n. 1.986.064/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
1/6/2022, DJe de 8/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Considerado o prazo em dobro, o agravo interno foi protocolizado
tempestivamente, motivo pelo qual a certidão de trânsito em julgado
de fl. 421 (e-STJ) deve ser cancelada.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo considerado o prazo em dobro, o recurso especial foi
interposto após o decurso. "Print" de tela ou imagem de página
extraída da "internet" inseridos no corpo da petição não servem para
comprovar tempestividade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para tornar sem efeito a
certidão de trânsito em julgado de fl. 421 (e-STJ).

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO INTERNO. EQUÍVOCO DA UNIDADE PROCESSANTE DO STJ. PARCIAL
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SEM
EFEITO.
1. "Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do
CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações
processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de
instituições privadas de ensino superior" (REsp n. 1.986.064/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
1/6/2022, DJe de 8/6/2022).
2. Considerado o prazo em dobro, o agravo interno foi protocolizado
tempestivamente, motivo pelo qual a certidão de trânsito em julgado
de fl. 421 (e-STJ) deve ser cancelada.
3. Mesmo considerado o prazo em dobro, o recurso especial foi
interposto após o decurso. "Print" de tela ou imagem de página
extraída da "internet" inseridos no corpo da petição não servem para
comprovar tempestividade recursal.
4. Agravo interno parcialmente provido para tornar sem efeito a
certidão de trânsito em julgado de fl. 421 (e-STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
