{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87243,"origem":"stj","sha256_origem":"a380143bbaeb44b736205f863e96b68d869f4a9167e155cedadf3104dd71f1bb","registro_original":{"id_fonte":"000903644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690455","numero_registro":"202402529343","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU\nPROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/EXECUTADO.\n1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.518.169/DF,\nfirmou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade da verba\nsalarial pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de\nnatureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para\ngarantir a subsistência digna do devedor e de sua família.\nIncidência da Súmula 83 do STJ.\n1.1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,\nacerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor\nsem comprometer a sua subsistência, demandaria a análise de fatos e\nprovas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido\nao óbice da Súmula nº 7/STJ.\n2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a\nincidência do referido óbice  impede o exame de dissídio\njurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os\nparadigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista\na situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a\ncausa a Corte de origem. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fea6b64bd6ae1c7d9583c9ff852199b586d9a1a6eeee42dc2fb8636a520862d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
