# Registro público: STJ — 2690455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a380143bbaeb44b736205f863e96b68d869f4a9167e155cedadf3104dd71f1bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/EXECUTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.518.169/DF,
firmou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade da verba
salarial pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de
natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para
garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor
sem comprometer a sua subsistência, demandaria a análise de fatos e
provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido
ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice  impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/EXECUTADO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.518.169/DF,
firmou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade da verba
salarial pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de
natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para
garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor
sem comprometer a sua subsistência, demandaria a análise de fatos e
provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido
ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice  impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
