# Registro público: STJ — 2728688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 708eeefa37e9adc36dd0553f2ef308604834493495d685146aa058ed65e421ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos
autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão
dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de
modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos
materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a
título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou
exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos
autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão
dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de
modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos
materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
1.1. A modificação pelo STJ do quantum indenizatório arbitrado a
título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou
exorbitante, fora dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso
lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
