{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87245,"origem":"stj","sha256_origem":"4c88fa116113860cacb61d1d1bc8eb8c1e7acace8e41bae586db2bdc15c44ab5","registro_original":{"id_fonte":"000903646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1829628","numero_registro":"201902262140","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE ERRO\nMATERIAL QUE JUSTIFICA O SEU ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES,\nPARA, DE PRONTO, SER REAPRECIADA A QUESTÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE\nFUNDAMENTO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU\nFUNDAMENTADO NAS SÚMULAS 83 E 581 DO STJ.\n1. Consoante se depreende da leitura dos autos, houve erro material\nno acórdão proferido às fls. 1276/1278 (e-STJ), porquanto o sistema\nsuprimiu parte de fundamentação do voto, restando, portanto, o\njulgado incompleto.\n1.1. Em novo julgamento dos aclaratórios de fls. 1256/1258 (e-STJ),\nafasta-se a alegação de omissão, pois a parte revela apenas\npretensão infringente, de modo que não há omissão a ser sanada.\n1.2. As matérias relacionadas ao plano de recuperação judicial foram\ndevidamente apreciadas no acordão proferido em sede de agravo\ninterno pela Quarta Turma do STJ.\n1.3. O acórdão estadual não apresenta negativa de prestação\njurisdicional, pois enfrentou a matéria alegada pela parte e, no\nmérito, decididiu em sintonia com a tese firmada na Súmula 581 do\nSTJ, o que implicou em seu julgamento monocrático, posteriormente\nconfirmado pelo órgão colegiado em sede de agravo interno, na\nincidência da Súmula 83 do STJ.\n2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infrigentes, para\nreconhecer  a existência de erro material no acórdão embargado. E,\npor conseguinte, em novo julgamento, reapreciadas as alegações da\nparte, devem ser rejeitados os aclaratórios de fls. 1256/1258\n(e-STJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e07b468dc46bb998f21126eba43ef1cbbf798da92a485094a344341a8c8201c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
