# Registro público: STJ — 1829628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c88fa116113860cacb61d1d1bc8eb8c1e7acace8e41bae586db2bdc15c44ab5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL QUE JUSTIFICA O SEU ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA, DE PRONTO, SER REAPRECIADA A QUESTÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU
FUNDAMENTADO NAS SÚMULAS 83 E 581 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante se depreende da leitura dos autos, houve erro material
no acórdão proferido às fls. 1276/1278 (e-STJ), porquanto o sistema
suprimiu parte de fundamentação do voto, restando, portanto, o
julgado incompleto.
1.1. Em novo julgamento dos aclaratórios de fls. 1256/1258 (e-STJ),
afasta-se a alegação de omissão, pois a parte revela apenas
pretensão infringente, de modo que não há omissão a ser sanada.
1.2. As matérias relacionadas ao plano de recuperação judicial foram
devidamente apreciadas no acordão proferido em sede de agravo
interno pela Quarta Turma do STJ.
1.3. O acórdão estadual não apresenta negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou a matéria alegada pela parte e, no
mérito, decididiu em sintonia com a tese firmada na Súmula 581 do
STJ, o que implicou em seu julgamento monocrático, posteriormente
confirmado pelo órgão colegiado em sede de agravo interno, na
incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infrigentes, para
reconhecer  a existência de erro material no acórdão embargado. E,
por conseguinte, em novo julgamento, reapreciadas as alegações da
parte, devem ser rejeitados os aclaratórios de fls. 1256/1258
(e-STJ).

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXISTÊNCIA DE ERRO
MATERIAL QUE JUSTIFICA O SEU ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA, DE PRONTO, SER REAPRECIADA A QUESTÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
FUNDAMENTO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU
FUNDAMENTADO NAS SÚMULAS 83 E 581 DO STJ.
1. Consoante se depreende da leitura dos autos, houve erro material
no acórdão proferido às fls. 1276/1278 (e-STJ), porquanto o sistema
suprimiu parte de fundamentação do voto, restando, portanto, o
julgado incompleto.
1.1. Em novo julgamento dos aclaratórios de fls. 1256/1258 (e-STJ),
afasta-se a alegação de omissão, pois a parte revela apenas
pretensão infringente, de modo que não há omissão a ser sanada.
1.2. As matérias relacionadas ao plano de recuperação judicial foram
devidamente apreciadas no acordão proferido em sede de agravo
interno pela Quarta Turma do STJ.
1.3. O acórdão estadual não apresenta negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou a matéria alegada pela parte e, no
mérito, decididiu em sintonia com a tese firmada na Súmula 581 do
STJ, o que implicou em seu julgamento monocrático, posteriormente
confirmado pelo órgão colegiado em sede de agravo interno, na
incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infrigentes, para
reconhecer  a existência de erro material no acórdão embargado. E,
por conseguinte, em novo julgamento, reapreciadas as alegações da
parte, devem ser rejeitados os aclaratórios de fls. 1256/1258
(e-STJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
