{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87246,"origem":"stj","sha256_origem":"8005f2afe1a0fe19a628fc59be684148b9129c92a334b16103d00eedd348164f","registro_original":{"id_fonte":"000903647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925562","numero_registro":"202100628124","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO\nDE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE\nNEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.  INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.\n1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo\ninterno de fls. 1187/1212, acolhem-se os embargos de declaração\npara o julgamento do recurso.\n2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de\norigem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser\nafastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.\nConsoante entendimento desta Corte, não importa negativa de\nprestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\ncausa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n3. A posição firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em plena\nconsonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de\nque as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da\npreclusão quando objeto de decisão anterior. Incidência da Súmula 83\ndo STJ.\n4. \"O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou\nseja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de\nconduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de\nprejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo\nmoral\" (REsp n. 1.327.773/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/2/2018).\n5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material,\nconhecer do agravo interno de fls. 1187/1212, e-STJ, para negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5b40355808f173e2932fe40641c98e22e52983c8def031be694e07d310c72374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
