# Registro público: STJ — 1925562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8005f2afe1a0fe19a628fc59be684148b9129c92a334b16103d00eedd348164f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.  INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo
interno de fls. 1187/1212, acolhem-se os embargos de declaração
para o julgamento do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A posição firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em plena
consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de
que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da
preclusão quando objeto de decisão anterior. Incidência da Súmula 83
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de
prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo
moral" (REsp n. 1.327.773/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/2/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material,
conhecer do agravo interno de fls. 1187/1212, e-STJ, para negar-lhe
provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.  INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo
interno de fls. 1187/1212, acolhem-se os embargos de declaração
para o julgamento do recurso.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. A posição firmada pelo Tribunal de origem encontra-se em plena
consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de
que as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da
preclusão quando objeto de decisão anterior. Incidência da Súmula 83
do STJ.
4. "O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de
conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de
prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo
moral" (REsp n. 1.327.773/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/2/2018).
5. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material,
conhecer do agravo interno de fls. 1187/1212, e-STJ, para negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
