{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87249,"origem":"stj","sha256_origem":"03fdbe773d6f087f3f75abe02712aa006cfa4b8984446e457076ad422abc49f3","registro_original":{"id_fonte":"000903899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175199","numero_registro":"202403698486","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\nMONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.\nCIRURGIA PLÁSTICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.\nOBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO\nCPC/2015. RESP 1.746.072/PR. PRECEDENTE QUALIFICADO. DISSONÂNCIA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Conforme orientação\njurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do\njulgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários\nadvocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com\nobservância dos percentuais e da ordem de gradação da base de\ncálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes\ntermos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo\ncondenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por\nexemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido\npelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito\neconômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp\n1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,\nDJe de 29/3/2019).\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,\nno julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o\nentendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que: a\nfixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância\ndos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp\n1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n31/5/2022). O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada\ne, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5df93879c31f81765b787b6031fc16a0f3efc19a0cfcf5da87e00dd0e1ab7bb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
