# Registro público: STJ — 2589287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab9cf3cedb146617989cb5557695ca867015b765b0a0f2a4f99af8b79753c5c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2006 E ANTES DA PENHORA. TERMO INICIAL DO
PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "tendo em vista o disposto
no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no
tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na
hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação
da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da
intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova"
(REsp 1.280.801/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 30/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem,
pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser
suscitada por simples petição. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2006 E ANTES DA PENHORA. TERMO INICIAL DO
PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "tendo em vista o disposto
no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no
tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na
hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação
da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da
intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova"
(REsp 1.280.801/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 30/3/2015).
2. A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem,
pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser
suscitada por simples petição. Precedentes.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
