# Registro público: STJ — 2703617

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8de1055b3705fec6a22ae900f890bbf2c4bea09e9766d594a6900c4e8130dbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE AUTOMOTIVO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A INDENIZAÇÃO REQUERIDA E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
consignou que os valores cobrados pela autora são anteriores ao
acidente automobilístico, o que afasta o dever de indenizar, ante a
ausência de nexo de causalidade. A pretensão de modificar o
entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE AUTOMOTIVO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A INDENIZAÇÃO REQUERIDA E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
consignou que os valores cobrados pela autora são anteriores ao
acidente automobilístico, o que afasta o dever de indenizar, ante a
ausência de nexo de causalidade. A pretensão de modificar o
entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
