# Registro público: STJ — 1700892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84adc2a41ffcd4d8bf5133236aaab0e5d3abadfe5e0f1e37eb7f0307ce8d46b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE
CRÉDITOS (FGC) NA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. PRELIMINARES DE
INTEMPESTIVIDADE E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO
CRÉDITO COMO SUBQUIROGRAFÁRIO. CONEXÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO PAR CONDITIO
CREDITORUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para interpor recurso de agravo no âmbito da recuperação
judicial, o prazo deve ser contado em dias úteis. Não há falar em
coisa julgada quando a causa de pedir e os pedidos são diversos.
Preliminares rejeitadas.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento extra petita não se configura quando a decisão se
mantém dentro dos limites do pedido, interpretados de forma
lógico-sistemática, sem desbordamento da matéria impugnada.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 351 do Código Civil, que prevê preferência ao credor
originário em casos de sub-rogação parcial, não se aplica aos
créditos do Fundo Garantidor de Créditos, pois a sub-rogação visa
manter a natureza e prioridade originais do crédito. A subordinação
de créditos deve observar a classificação taxativa da Lei de
Falências e respeitar o princípio da igualdade substancial entre
credores da mesma classe.
- **Item 4 (texto oficial):** A reclassificação do crédito como subquirografário viola o
princípio par conditio creditorum e a função institucional do Fundo
Garantidor de Créditos, que atua em defesa do interesse público para
proteger depositantes. A classificação igualitária na categoria
quirografária dos créditos sub-rogados deve ser mantida para
garantir a estabilidade do sistema financeiro.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional quando não demonstrada a similitude fática entre as
hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de
interpretação da lei federal invocada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE
CRÉDITOS (FGC) NA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. PRELIMINARES DE
INTEMPESTIVIDADE E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO
CRÉDITO COMO SUBQUIROGRAFÁRIO. CONEXÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO PAR CONDITIO
CREDITORUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Para interpor recurso de agravo no âmbito da recuperação
judicial, o prazo deve ser contado em dias úteis. Não há falar em
coisa julgada quando a causa de pedir e os pedidos são diversos.
Preliminares rejeitadas.
2. O julgamento extra petita não se configura quando a decisão se
mantém dentro dos limites do pedido, interpretados de forma
lógico-sistemática, sem desbordamento da matéria impugnada.
3. O art. 351 do Código Civil, que prevê preferência ao credor
originário em casos de sub-rogação parcial, não se aplica aos
créditos do Fundo Garantidor de Créditos, pois a sub-rogação visa
manter a natureza e prioridade originais do crédito. A subordinação
de créditos deve observar a classificação taxativa da Lei de
Falências e respeitar o princípio da igualdade substancial entre
credores da mesma classe.
4. A reclassificação do crédito como subquirografário viola o
princípio par conditio creditorum e a função institucional do Fundo
Garantidor de Créditos, que atua em defesa do interesse público para
proteger depositantes. A classificação igualitária na categoria
quirografária dos créditos sub-rogados deve ser mantida para
garantir a estabilidade do sistema financeiro.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC de 2015 e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional quando não demonstrada a similitude fática entre as
hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de
interpretação da lei federal invocada.
6. Agravo interno provido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista regimental do relator dando provimento ao
agravo interno, para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento, por unanimidade, dar provimento
ao agravo interno, para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art351, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00351
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00083 INC:00008 LET:B ART:00126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art351](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art351)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art83)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1867409](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art351, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151735/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2228772](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126701/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art351
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
