{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87265,"origem":"stj","sha256_origem":"cd782058631104c7c33ac4bfc5da9d1823a1030d2164a4a38f6c58bbb1ac4343","registro_original":{"id_fonte":"000904141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704943","numero_registro":"202402713957","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO\nAGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.\n1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência da Súmula 211 do STJ.\n2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios\nexcepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e\na abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades\ndo caso concreto. Precedentes.\n2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima\nda taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,\ndevendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,\nfatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,\na análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a\ncaracterização da relação de consumo e eventual desvantagem\nexagerada do consumidor.\n2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere\nà conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o\nreexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais,\nprovidências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e\n7 do STJ. Precedentes.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DO MERCADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2093714>>-MS\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - VERIFICAÇÃO - CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2529789>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2518783>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"42ecbdf21f8916094265a87423c1b707da48a86563f7da4ceb336cc6ad8ab4e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
