{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87266,"origem":"stj","sha256_origem":"03cf43ee583c4c14417ce2f45c4d5ae7e92f28137833939c9b967266d212b356","registro_original":{"id_fonte":"000904353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987774","numero_registro":"202200556253","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nAPURAÇÃO DO DÉBITO  EM CURSO NA AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM\nEFEITOS INFRINGENTES.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu\nparcial provimento a recurso especial para reconhecer o cabimento\ndos embargos à execução, determinando o retorno dos autos ao Juízo\nde origem para seu julgamento com a realização de perícia contábil.\n2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à circunstância de\nque os cálculos para acertamento do valor do crédito já estão sendo\napurados em liquidação nos autos da ação revisional, o que poderia\ngerar decisões conflitantes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão acerca da necessidade de suspensão dos embargos à\nexecução até o julgamento da liquidação da sentença proferida na\nação revisional, para evitar decisões conflitantes e respeitar a\ncoisa julgada.\nIII. Razões de decidir\n4. O reconhecimento da omissão apontada pelo\nembargante é necessário para evitar a apuração do valor devido em\ndois juízos distintos, o que poderia resultar em decisões\nconflitantes.\n5. A suspensão dos embargos à execução até a conclusão da liquidação\nda sentença na ação revisional é justificada para respeitar a coisa\njulgada e evitar a duplicidade de apurações.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Embargos de declaração acolhidos com\nefeitos infringentes, para determinar a suspensão dos embargos à\nexecução até o julgamento da liquidação da sentença proferida na\nação revisional.\nTese de julgamento:  \"1. A suspensão dos embargos à execução é\nnecessária até a conclusão da liquidação da sentença na ação\nrevisional para evitar decisões conflitantes. 2. A coisa julgada\ndeve ser respeitada, impedindo a apuração do mesmo crédito em juízos\ndistintos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 313, V, a, e 1.022, II.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001608 ANO:1939\n*****  CPC-39    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939\n        ART:00313 INC:00005 LET:A ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c4569b49d83feea7f5c8911cbf3f1b7c475b5c77b3fbee71e9e979734ff013c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
