# Registro público: STJ — 1867409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a1d8988a2b151bc02d1bcf455cf1420723aaea3566a32a3a054c861da719f2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) EM PROCESSO FALIMENTAR. DISCUSSÃO
SOBRE SUBORDINAÇÃO E SUBCLASSE DE QUIROGRAFÁRIOS. PARCIAL
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A administração exercida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC)
durante o regime de administração especial temporária (RAET) difere
da administração ordinária exercida pelos controladores e
administradores de uma sociedade, não configurando vínculo
empregatício ou relação de confiança que justifique a subordinação
de seus créditos.
- **Item 2 (texto oficial):** A atuação do FGC está subordinada às diretrizes do Banco Central
do Brasil, o que caracteriza sua gestão como "múnus público" voltado
à estabilidade do sistema financeiro, distinta da administração
comum prevista na Lei de Falências.
- **Item 3 (texto oficial):** O conceito de sub-rogação impõe que o FGC assuma a mesma posição
jurídica dos credores originários (quirografários), sem alteração na
classificação de seus créditos.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação do art. 351 do Código Civil em contexto falimentar,
para classificar créditos do FGC como subquirografários, não
encontra suporte legal e distorce princípios do direito falimentar
como o da par conditio creditorum.
- **Item 5 (texto oficial):** O direito falimentar exige interpretação restritiva para
preservar a hierarquia de créditos e a estabilidade do sistema
financeiro, fundamentais ao papel institucional do FGC.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial do FGC parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido. Recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. não
conhecido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) EM PROCESSO FALIMENTAR. DISCUSSÃO
SOBRE SUBORDINAÇÃO E SUBCLASSE DE QUIROGRAFÁRIOS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A administração exercida pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC)
durante o regime de administração especial temporária (RAET) difere
da administração ordinária exercida pelos controladores e
administradores de uma sociedade, não configurando vínculo
empregatício ou relação de confiança que justifique a subordinação
de seus créditos.
2. A atuação do FGC está subordinada às diretrizes do Banco Central
do Brasil, o que caracteriza sua gestão como "múnus público" voltado
à estabilidade do sistema financeiro, distinta da administração
comum prevista na Lei de Falências.
3. O conceito de sub-rogação impõe que o FGC assuma a mesma posição
jurídica dos credores originários (quirografários), sem alteração na
classificação de seus créditos.
4. A aplicação do art. 351 do Código Civil em contexto falimentar,
para classificar créditos do FGC como subquirografários, não
encontra suporte legal e distorce princípios do direito falimentar
como o da par conditio creditorum.
5. O direito falimentar exige interpretação restritiva para
preservar a hierarquia de créditos e a estabilidade do sistema
financeiro, fundamentais ao papel institucional do FGC.
6. Recurso especial do FGC parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido. Recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul S.A. não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial do FGC e, nessa extensão, dar-lhe
provimento e não conhecer do recurso especial do Banco Cruzeiro do
Sul S.A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art351, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AMICUS CURIAE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1439753>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00138 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00351
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00083 INC:00008 LET:B ART:00126
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENFPPC    ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS
        NUM:00395

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art351](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art351)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art126)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art138_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1700892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87264/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art351, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2140850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87674/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art138_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2096998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151735/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art126, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
