# Registro público: STJ — 2545097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45d0460ed6940e050bcfc87a206856adf348d4334df5b947b3334920a3241dd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA.
RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família"
(REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA.
RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,
VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a
saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade
rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família"
(REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
