# Registro público: STJ — 1401045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75a9537741efd81f37044517cae785b00bc957eee6c04e683c6bfed5190929b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DÍVIDA ILÍQUIDA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais
efeitos infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação monitória não é a via adequada para se cobrar dívida
ilíquida. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado
provimento ao recurso especial de EDP São Paulo Distribuição de
Energia S/A.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DÍVIDA ILÍQUIDA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Diante da existência de omissão no julgamento do recurso
anterior, devem ser acolhidos os embargos opostos, com excepcionais
efeitos infringentes.
2. A ação monitória não é a via adequada para se cobrar dívida
ilíquida. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos a fim de que seja dado
provimento ao recurso especial de EDP São Paulo Distribuição de
Energia S/A.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
