{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87272,"origem":"stj","sha256_origem":"183d27a4c0179068b69d921f05eb3bca9a58125ce8ecae4b56171fa8660065ab","registro_original":{"id_fonte":"000904359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2550735","numero_registro":"202400170820","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO\nMONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO,\nANTE A INTEMPESTIVIDADE DOS RECLAMOS.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.\n1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp\n2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos\nrecursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser\nobservada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra\ndecisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da\nfalta de comprovação de ausência de expediente forense no período.\n1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela\nLei nº 14.939/2024, \"O recorrente comprovará a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o\ntribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico\".\n1.2. Às fls. 815-816, e-STJ, a parte apresentou documentos que\ncomprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo\nrecursal, tornando tempestivos os reclamos.\n1.3. Decisão  monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,\ndo agravo em recurso especial.\n2. \"A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos\n(art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser\nreconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado\nno primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de\nembargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob\npena de preclusão.\" (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024).\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao\napelo extremo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/8dee921f-c969-4ded-8ec7-06042f4b6058/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dfe352e55434562866aa4470d1b12a5f4dfb9ef7e39f6e9f36f32b18988296a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
